STF suspende eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927/2020
05.05.2020
OEm decisão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 29.04.2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, em julgamento de liminares pleiteadas nos autos de 07 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (6342, 6344, 6346, 6348, 6352, 6354).
Os artigos suspensos em sede cautelar foram os seguintes:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal; e
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…).
O Ministro Marco Aurélio, relator das Ações, entendeu que a MP contrariava a Constituição, e por isto, indeferia a liminar, decisão que não prevaleceu na corte. O Ministro Alexandre de Morais abriu a divergência a respeito da inconstitucionalidade destes preceitos, o que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Em relação aos demais dispositivos questionados pela MP, prevaleceu o entendimento do relator para o indeferimento das liminares, vencidos Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Em linhas gerais, neste julgamento, os preceitos da MP 927 foram reafirmados, inclusive sobre a validade e eficácia supralegal dos acordos individuais firmados no período de quarentena e emergência de saúde pública pelo Covid-19, condição necessária para garantir a empregabilidade e segurança jurídica aos empregadores neste momento de crise.
Portaria 10.486, de 24 de abril de 2020
28.04.2020
O Governo Federal editou a Portaria 10.486/2020 para efeito de regulamentar a Medida Provisória 936/2020, definindo os critérios e procedimentos para o processamento e pagamento do BEm (Benefício Emergencial), e os efeitos jurídicos decorrentes.
Os principais aspectos da norma são:
- O BEm é direito personalíssimo e intransferível;
- O pagamento será efetuado aos empregados exclusivamente durante o estado de calamidade;
- O BEm será devido mediante acordo entre empregados e empregadores para redução proporcional da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato, o qual deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 idas, através do site: https://servicos.mte.gov.br/bem;
- O BEm será devido independentemente do atendimento de qualquer período aquisitivo, tempo de serviço ou número de salários do trabalhador, e terá como base de cálculo o seguro desemprego;
- É devido o BEm para cada vínculo de emprego do trabalhador, respeitadas as regras do contrato intermitente.
- Vedado acordo individual para recebimento do BEm nas seguintes hipóteses:
a) para os empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
b) contratos iniciados a partir de 01º de abril de 2020;
c) estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente; estejam em gozo de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
- Para o cálculo do BEm será observada a média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, utilizado para o cálculo o salário de contribuição prevista no CNIS.
- Em caso de alteração do acordo individual anterior, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia no prazo de 02 dias.
- Na hipótese de indeferimento ou arquivamento do BEm, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
- Os empregadores terão 15 dias para regularizar eventuais acordos da data da publicação da portaria.
STF - Redução Salarial por Acordo Individual em decorrência da pandemia COVID-19
22.04.2020
Na última sexta-feira, dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o plenário do STF manteve a plena validade e eficácia da Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução de jornada e do salário ou suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual, independentemente da concordância do Sindicato da categoria.
A decisão plenária, com este voto, negou referendo à medida cautelar e voto proferido Ministro Relator Ricardo Lewandowski, no último dia 06 de abril, o qual determinava a necessidade de convalidação do acordo individual pelo Sindicato da categoria no prazo de 10 dias da assinatura do termo.
Com esta nova decisão, as partes (empregadores e trabalhadores) possuem maior segurança jurídica para firmarem os acordos individuais relativos ao Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.
Decisão Embargos de Declaração STF - ADI 6363
14.04.2020
Na data de ontem, o Ministro Ricardo Lewandowski não acolheu os Embargos Declaratórios opostos pela AGU, nos autos da ADI 6363, esclarecendo alguns pontos importantes da sua decisão anterior:
a) reafirmou a validade e vigência integral da MP 936;
b) a eficácia e validade imediata dos acordos individuais, inclusive para efeito do recebimento do Benefício Emergencial pago pela União;
c) possibilidade de futura negociação coletiva prevalecer sobre o acordo individual;
d) na inércia do Sindicato, o acordo individual será válido em sua plenitude.
A quem se destina:
► empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Excluídas do programa:
► sociedades de crédito.
Regras para a utilização das linhas de créditos:
► exclusiva para o pagamento da folha de pagamento de salários dos empregados;
► para acesso ao sistema, as empresas contratantes precisam ter sua folha de pagamento processadas pelas instituições financeiras participantes.
Abrangência:
► totalidade da folha de pagamento do contratante, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo (R$ 1.090,00) por empregado.
Custeio do Programa
► as instituições financeiras participantes responderão por 15 por cento do valor dos recursos ofertados, e os outros oitenta e cinco por cento serão custeados pela União.
Vantagens do financiamento:
► taxa de juros de 3,75% ao ano;
► prazo de 36 meses para pagamento;
► carência de 6 meses para início do pagamento.
Obrigações contratuais:
► fornecer informações verídicas para contrair as linhas de crédito;
► não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
► não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Caso não atendida as obrigações:
► Será penalizado com o vencimento antecipado da dívida.
Principais Medidas da MP 944/2020
07.04.2020
A Medida Provisória 944 cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), destinado a conceder linhas de crédito para pagamento da folha de pagamento das pequenas e médias empresas. O objetivo da medida é garantir a manutenção da folha de pagamento de salário das empresas elegíveis, e consequentemente evitar o crescimento do desemprego no atual cenário da Covid-19.
Principais Medidas da MP 944/2020
07.04.2020
A Medida Provisória 945, de 04 de abril de 2020, dispõe sobre medidas temporárias para a manutenção das atividades portuárias, consideradas essenciais, além de dispor sobre a cessão de uso especial de pátios sob a administração militar.
Para garantir a manutenção das atividades essenciais, a Medida Provisória garante condições para a efetiva continuidade das operações em portos, e crias regras profiláticas para assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores avulsos.
Dentre as medidas profiláticas, estão o afastamento remunerado dos trabalhadores portuários avulsos que apresentem sintomatologia para a Covid-19 (tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória), trabalhadores em grupo de risco, gestantes, contaminados ou em coabitação com doentes da Covid-19.
Neste caso, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), não poderá convocar os trabalhadores nestas condições, sendo os mesmos afastados do trabalho.
Neste caso, enquanto persistir o impedimento para o trabalho, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.
Este benefício terá natureza indenizatória, e consequentemente não integrará a base de cálculo do IRRG, INSS e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento salarial, inclusive FGTS.
O texto ainda determinar a escalação diária de trabalhadores avulsos por meio eletrônico (como aplicativo de celular), acabando com a escalação presencial nos portos.
Em caso de indisponibilidade de mão e obra apta para o trabalho, os operadores portuários poderão contratar, pelo regime celetista, empregados, por prazo determinado, para a realização dos serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de
A MP ainda autoriza o Comando da Aeronáutica a ceder, gratuitamente, áreas militares para estacionamento de aeronaves durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
A cessão, que será formalizada por escrito, evita que as companhias tenham que pagar taxas para manter os aviões parados nos aeroportos, além de descongestionar os terminais.
1. Do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Atualizado em: 08.04.2020
O Governo Federal, por intermédio da Medida Provisória 936/2020, criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para efeito de garantir a continuidade das empresas e reduzir os impactos socioeconômicos da pandemia. O Programa prevê o pagamento o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), pela União, nas hipóteses da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e na suspensão temporária do contrato de trabalho, pago pela União e com natureza jurídica indenizatória.
O Benefício Emergencial será pago pelo Ministério da Economia, e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observado as seguintes disposições:
a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução entre 25%, 50% ou 70%;
b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
b.1) equivalente a 100% por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, apenas para empresas que tenham renda bruta inferior a R$ 4.800.000, no ano-calendário 2019;
b.2) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, apenas para empresas que tenham renda bruta superior a R$ 4.800.000, no ano-calendário 2019, e estas empresas devem custear trinta por cento do valor do salário do empregado, a título de ajuda emergencial.
A redução de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato pode ser pactuado diretamente entre a empresa e o trabalhador com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e superior a 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), contudo, conforme recente decisão liminar do STF, a validade do acordo individual depende de concordância do Sindicato*.
Em razão deste novo cenário, e enquanto perdurar a emergência epidemiológica, as medidas a serem adotadas pelos empregadores devem ser estudadas previamente para avaliar a sua aplicabilidade para os empregadores.
2. Da Possibilidade de Redução Proporcional da Jornada e Salário
O empregador poderá acordar diretamente com o empregado a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, observados os seguintes requisitos:
a) acordo individual escrito entre empregador, respeitado as faixas salariais constantes da Medida Provisória;
b) o acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
a) prazo de validade de 90 dias;
b) garantia do valor do salário-hora de trabalho;
d) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais;
d.1) vinte e cinco por cento;
d.2) cinquenta por cento; ou
d.3) setenta por cento.
O acordo individual será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
O acordo coletivo poderá ser utilizado em todas as hipóteses e faixas salariais, sendo obrigatório entre as faixas salariais de R$ 3.117,00 e 12.202,12.
Abaixo a tabela explicativa dos limites de aplicação da redução salarial com redução de jornada, o tipo do acordo a ser celebrado e o percentual de redução salarial:
REDUÇÃO | VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGADO E RENDA | ACORDO INDIVIDUAL | ACORDO COLETIVO |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12), e curso de nível superior. | Todos os empregados |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12), e curso de nível superior. | Todos os empregados |
3.Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
A suspensão temporária do contrato de trabalho deve respeitar os seguintes preceitos:
a) acordo individual escrito entre empregador e empregado;
b) prazo de validade de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias;
c) entregue ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
d) o empregado não poderá trabalhar ou permanecer em home office, sob as penas da lei;
e) todos os benefícios devem ser mantidos.
O acordo individual será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Faculta-se, ainda, ao empregador o pagamento de uma ajuda compensatória complementar ao Benefício Emergencial, com natureza indenizatória; para as empresas com renda bruta superior a R$ 4.800.000, no ano-calendário 2019, a ajuda compensatória será obrigatoriamente custeada pelo empregador, no percentual de 30% do salário, conforme tabela abaixo:
RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA | AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL PAGA PELO EMPREGADOR | VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGADO E RENDA | ACORDO INDIVIDUAL | ACORDO COLETIVO |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e curso de nível superior. | Todos os empregados |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e curso de nível superior. | Todos os empregados |
O acordo coletivo poderá ser utilizado em todas as hipóteses e faixas salariais, sendo obrigatório entre as faixas salariais de R$ 3.117,00 e 12.202,12.
4. Da Contrapartida
Caso a empresa opte pela inclusão no Programa Emergencial, fica garantia a manutenção do emprego pelo período da vigência do acordo entre as partes, e igual período projetado após o restabelecimento do contrato, seja pela redução da jornada ou suspensão do contrato.
Contudo, não está vedada a dispensa do trabalhador no período de vigência do Programa Emergencial, no entanto, o empregador deverá indenizar o empregado na rescisão com base nos preceitos previstos no artigo 11, §1º da MPV 931, salvo nos casos de justa causa e pedido de demissão.
*Na data 06/04/2020, em decisão cautelar do Ministro Relator Ricardo Lewandowsk do STF, acolheu em parte o pedido da ADI 6363, para dar interpretação conforme à Constituição ao §4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a esclarecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregados aos sindicatos representativos, para que este manifeste interesse na negociação coletiva. Caso o Sindicato permaneça inerte, o acordo individual surtirá os seus efeitos jurídicos. O julgamento do mérito da ação cautelar está designado para o próximo dia 16/04/2020.
Da Medida Provisória 927/20 e seus reflexos
O Executivo Federal editou a MPV 927, em 22 de março de 2020, com medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, com alternativas aos empregadores para preservação do emprego e renda dos trabalhadores.
As principais medidas adotadas pela Medida Provisória são:
Em razão deste novo cenário, e enquanto perdurar a emergência epidemiológica, as medidas a serem adotadas pelos empregadores devem ser estudadas previamente para avaliar a sua aplicabilidade para os empregadores.
Alternativas Viáveis
A despeito da insegurança jurídica de algumas regras previstas na Medida Provisória, o empregador já possui algumas alternativas viáveis para mitigar os efeitos da crise, dentre elas: o Teletrabalho, a prorrogação de pagamento das férias e 1/3, a possiblidade do Banco de Horas para compensação futura, antecipação de feriados e a negociação direta entre empregado e empregador.
Portanto, e para fazer frente às incertezas jurídicas sobre a aplicabilidade da Medida Provisória, e ainda a respeito das novas iniciativas legais para o enfrentamento da crise, a área trabalhista da Sion Advogados está à disposição das empresas para solucionar os conflitos existentes.
Estímulo aos acordos individuais entre empregado e empregador, com prevalência sobre a lei e normas coletivas vigentes;
Flexibilização de regras das
férias coletivas;
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
Prorrogação de vigência dos Acordos e Convenções Coletivas por iniciativa do empregador;
Teletrabalho;
Aproveitamento e antecipação
de feriados;
Diferimento do recolhimento do FGTS, aplicável inclusive para os empregados domésticos;
Definição da pandemia como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT.
Antecipação de férias individuais e
prorrogação do seu pagamento;
Banco de horas;
Ausência de Nexo causal entre a
Covid-19 e o Trabalho;