ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTABELECEM EXCEÇÕES À SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL

24.06.2020

 

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 24.06.2020 a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº. 2.975, de 19 de junho de 2020, que estabelece exceções à suspensão da contagem de prazos processuais e regulamenta a interrupção de prazo para a prática de requerimentos de renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental, outorga de recursos hídricos, intervenções ambientais e outras hipóteses que menciona durante a vigência situação emergencial.

De acordo com a Resolução, não está suspensa a prática de atos materiais relacionados ao cumprimento de obrigações referentes à Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-E, a acidentes ambientais e a cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso e instrumentos congêneres que tenham como objeto a correção de dano ambiental, dentre outras.

A norma determina, ainda, a interrupção dos prazos nas seguintes hipóteses:

• Requerimento de renovação de licenciamento ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383/2018;

• Renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48/2019;

• Requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749/2019;

• Comunicação de alteração e baixa de registro de aquicultura, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394/2016;

• Comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661/2012;

• Entrega de Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 01/2018;

• Entrega de Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171/2011;

• Entrada em vigor das obrigações determinadas pelo art. 19 da Deliberação Normativa Copam nº 232/2019, que dispõe sobre o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais;

• Entrega dos estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02/2010.

 

Cabe ressaltar que os referidos prazos serão integralmente restituídos ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução.

Leia na íntegra a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE/ nº. 2.975:

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE/ nº 2.975, 19 de junho de 2020.

Estabelece exceções à suspensão da contagem prazos processuais, disciplina a forma de monitoramento ambiental de sistemas de controle e estabelece hipóteses de interrupção de prazo para a prática de requerimentos de renovação e prorrogação de prazos de licenciamento ambiental, outorga de recursos hídricos, intervenções ambientais e outros hipóteses que menciona durante a vigência situação emergencial, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN- VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDA- ÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS e o DIRE- TOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁ- RIO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso Ido art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de19 de fevereiro de 2020, e o inciso I do art. 13 do Decreto n° 47.884, de 29 de abril de 2020 e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02,de 16 de março de 2020, no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e no Plano de Contingências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia de COVID-19,

RESOLVEM:

Art. 1º – A suspensão da contagem dos prazos processuais prevista no art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e suas prorrogações posteriores, não se aplica aos seguintes casos, no âmbito dos processos em trâmite na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae-MG:

I - processos de fiscalização, levantamento de dados e acompanhamentos de fiscalizações de serviços públicos de saneamento;

II – processos de fiscalização e acompanhamento de cumprimento de determinações de devoluções de valores a usuários;

III – processos administrativos para apuração de cobranças indevidas;

IV – processos de fornecimento regular de informações à Arsae-MG;

V – processos de fiscalizações, levantamento de dados e de verificação de cumprimento de normativos econômicos.

Art. 2° – Com fundamento no art. 6° do Decreto nº 47.890, de 2020, e ressalvadas as hipóteses estritamente previstas nesta resolução conjunta, não se suspende e nem se interrompe a prática de atos materiais relacionados ao cumprimento de obrigações pelo responsável, mesmo enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, nas seguintes hipóteses, entre outras:

I – no cumprimento imediato de medidas cautelares e emergenciais previstas no art. 123 e seguintes do Decreto n° 47.383, de 02 de março de 2018;

II – no cumprimento das obrigações atribuídas aos responsáveis por acidentes ambientais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 126 do Decreto n° 47.383, de 2018;

III – no cumprimento das determinações decorrentes do exercício de poder de polícia;

IV – no cumprimento de cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso e instrumentos congêneres que tenham como objeto a correção de dano ambiental, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida no instrumento firmado, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e prorrogações posteriores;

V – no cumprimento das meditas impostas em razão da aplicação da penalidade de advertência, nos termos do Decreto n° 47.383, de 2018, ressalvada apenas a comprovação, para o órgão ambiental, quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto nº 47.890, de 2020 e prorrogações posteriores;

VI – na comunicação prévia para intervenção emergencial de que trata o caput do art. 36 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019;

VII – na comunicação prévia para o manejo emergencial da fauna silvestre de que trata o art. 6º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019;

VIII– na observância dos prazos estabelecidos na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014;

IX – no cumprimento das determinações constantes nas Portarias Igam n° 02 e n° 03, de 26 de fevereiro de 2019, e as determinações em processos administrativos decorrentes do exercício de poder de polícia relacionados à segurança de barragens de usos múltiplos;

X – na comunicação prévia para intervenção emergencial em recursos hídricos de que trata o caput do art. 33 da Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019.

Art. 3° – O empreendedor deve manter os sistemas de monitoramento em plena atividade conforme níveis e critérios estabelecidos pelo fabricante, bem como observar o adequado funcionamento de acordo com o manual de operações, permanecendo a sua obrigação de não fazer lançamento em desacordo com a legislação vigente e de não causar poluição, sob pena de responsabilização por degradação ambiental.

§ 1° – Os atos de comprovação da realização do monitoramento ambiental dos sistemas de controle estabelecidas como condicionantes do processo de licenciamento ambiental fica suspenso, enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

§ 2° – A suspensão a que se refere o §1º não se aplica ao caso de sistemas de monitoramento automatizados existente no empreendimento.

Art. 4° – Fica interrompido o prazo para requerimento de renovação de licenciamento ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

§ 1° – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência, quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença se der em data posterior a 16 de março de 2020.

§ 2° – O interessado deverá formalizar processo de renovação de licença até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o mínimo de cento e vinte dias para a expiração da validade da licença já tiver ocorrido em 16 de março de 2020.

§ 3° – Nos casos referidos no §2°, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 5° – Fica interrompido o prazo para renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

Parágrafo único – O interessado deverá formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos até o décimo dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 6° – Fica interrompido o prazo para requerimento de prorrogação de autorização para intervenção ambiental a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 2019, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

§ 1° – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência quando o mínimo de sessenta dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020.

§ 2° – No caso previsto neste artigo, a intervenção ambiental não poderá ser realizada sem a autorização do órgão competente, e o responsável estará sujeito as penalidades administrativas em caso de intervenção sem autorização.

Art. 7º – Ficam interrompidos os prazos para comunicação de alteração e baixa de registro de aquicultura, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016, os quais serão restituídos aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – Os prazos a que se refere o caput serão integralmente restituídos ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 8º – Ficam interrompidos os prazos para comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, os quais serão restituídos aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – Os prazos a que se refere o caput serão integralmente restituídos ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 9° – Fica interrompido o prazo para entrega de Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em Saúde Pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 10 – Fica interrompido o prazo para entrega de Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 11 – Fica interrompido o prazo para entrada em vigor das obrigações determinadas pelo art. 19 da Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, para os resíduos da construção civil, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 2020.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

Art. 12 – Fica interrompido o prazo para entrega dos estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, o qual será restituído aos interessados quando finda a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

§ 1° – O prazo a que se refere o caput será integralmente restituído ao interessado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da situação de emergência.

§ 2° – O prazo a que se refere o caput não se aplica para o cumprimento dos procedimentos para remoção de fase livre que porventura existam em alguma área contaminada.

Art. 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2020.

Germano Luiz Gomes Vieira - Secretário de Estado

Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

Antônio Claret de Oliveira Júnior

Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

 

 

 

 

O cumprimento das condicionantes ambientais durante
a pandemia da COVID19

28.04.2020

 

É certo que, atualmente, o mundo vem lidando com diversas restrições em decorrência da pandemia da COVID19. Tais restrições afetam todas as áreas do setor produtivo e limitam a capacidade de operação das empresas de modo geral.

Uma das principais consequências dessa limitação é a dificuldade em continuar cumprindo as condicionantes decorrentes de processos de licenciamento ambiental. Nesse sentido, é importante analisar e desenvolver estratégias para que as empresas sujeitas ao cumprimento de tais exigências não sejam prejudicadas pela ocorrência de fatos que fogem ao controle.

Importante destacar que, de acordo com o Decreto Federal 10.282/20 , que dispõe sobre o rol dos serviços e atividades essenciais, a fiscalização ambiental é uma das medidas indispensáveis e que não devem ser paralisadas, de forma que os órgãos ambientais continuaram à fiscalizar o cumprimento das obrigações ambientais dos empreendimentos.

Nesse cenário, se faz necessária que os empreendedores observem estratégias jurídicas e de gestão ambiental visando resguardar os seus empreendimentos. Tendo em vista que, ao contrário dos prazos processuais dos processos de licenciamento – que, na maioria, estão suspensos -, os prazos materiais para o cumprimento das obrigações ambientais são analisados caso a caso e a suspensão (ou flexibilização) pode depender da comprovação, pela empresa, de que é impossível ou extremamente oneroso o cumprimento da condicionante.

Abaixo, destacamos está sendo tratada a questão relativa ao cumprimento das condicionantes nos âmbitos federal e estadual, para, ao fim, tecermos algumas recomendações que consideramos pertinentes no atual contexto.

 

Cumprimento de condicionantes no âmbito federal

Em comunicado publicado no dia 03.04.2020 , contendo as diretrizes para cumprimento de obrigações durante a pandemia, o IBAMA determina que as condicionantes devem continuar sendo executadas na medida do possível pelos empreendedores, especialmente aquelas ligadas aos níveis de qualidade ambiental, tais como a garantia da segurança ambiental e controle do risco de acidentes e a garantia de estabilidade do solo, dentre outras.

Caso a execução das medidas seja impossível, a autarquia orienta a adotar soluções que minimizem os efeitos da desconformidade e ressalta a necessidade de que o não-cumprimento esteja relacionado às restrições decorrentes da pandemia, bem como de que sejam documentados todos os esforços feitos para sanar a questão. Essas informações devem ser enviadas ao IBAMA e serão utilizadas na avaliação do caso concreto e da possibilidade de aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento de obrigação.

 

Cumprimento de condicionantes no âmbito estadual

Quanto aos Estados, a situação é ainda mais delicada, tendo em vista que há divergências entre as determinações elaboradas por cada ente federativo e, dentre essas, variações de acordo com cada órgão ambiental.

Em Minas Gerais, o SISEMA (Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) suspendeu  os prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, intervenção ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização. Tal suspensão abrange, dentre outros cenários, os prazos para o cumprimento de condicionantes e para o cumprimento de obrigações estabelecidas nos Termos de Ajustamento de Condutas (TAC).

 

Confira algumas das obrigações cujos prazos materiais para cumprimento foram suspensos ou prorrogados:

IBAMA

• Entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ("RAPP").

 

FEAM/MG:

• Entrega das Declaração de Gestão de Resíduos de Serviço de Saúde;

• Entrega da Declaração de Carga Poluidora;

• Emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).

 

Recomendações

Não obstante o posicionamento dos órgãos ambientais quanto à suspensão dos prazos e à flexibilização das obrigações, recomenda-se que o empreendedor registre e documente as circunstâncias que inviabilizam o cumprimento das condicionantes, demonstrando a correlação de causalidade entre a pandemia e a impossibilidade de satisfação da obrigação.

É recomendável, ainda, nas hipóteses em que o cumprimento tempestivo da obrigação se torne impossível devido à pandemia, solicitar formalmente ao órgão responsável a postergação do prazo para cumprimento das condicionantes, visando resguardar a empresa quanto a possíveis penalidades pelo atraso ou descumprimento das obrigações – que, idealmente, devem ser mantidas até que haja manifestação quanto ao pedido de dilação.

A equipe da Sion Advogados está preparada e permanece à disposição para assessorar nossos clientes na análise e resolução das questões relacionadas a essa matéria.

 

 

Obrigações Firmadas em Termos de Ajustamento de Conduta
(“TACs”) no contexto da pandemia da Covid-19

28.04.2020

 

Obrigações Firmadas em Termos de Ajustamento de Conduta (“ TACs”) no contexto da pandemia da Covid-19.

 1 – Contexto atual

 Já não é novidade que estamos passando por um período extraordinário na história da humanidade e é certo que, apesar dos vários impactos econômicos e sociais que o novo Coronavírus já causou, ainda não temos uma real estimativa da repercussão total que a atual crise causará.

 Não há dúvidas de que impactos ambientais já estão sendo notados no setor produtivo. Possíveis atrasos na emissão de novas licenças ambientais, dificuldades no cumprimento de condicionantes de licenças ambientais e de obrigações assumidas em Termos de Compromisso são preocupações comuns dos empreendedores, principalmente diante da inexistência de alinhamento dos órgãos ambientais no que se refere às medidas adotadas em razão da Covid-19.

 Nesse contexto bastante conturbado, resolvemos nos debruçar nos possíveis impactos e consequências que a Covid-19 trará para o cumprimento das obrigações ambientais firmadas nos Termos de Ajustamento de Conduta – TAC.

 2 – Obrigações firmadas nos TACs

 Em termos técnicos, o TAC, instrumento jurídico bastante em voga nos últimos tempos, tem natureza jurídica de título executivo judicial ou extrajudicial - isto é, as obrigações nele firmadas podem ser diretamente executadas perante o judiciário, sem a necessidade de ação de conhecimento prévia -, que possui peculiaridades especiais, uma vez que versa majoritariamente sobre direitos indisponíveis.

 Outrossim, deve-se ressaltar que, em resposta à pandemia da Covid-19, foram editados diversos atos normativos suspendendo os prazos processuais relativos às obrigações ambientais. Entretanto, em geral, os prazos materiais relacionados às obrigações ambientais não foram suspensos, e nem se aplicam, a priori, aos TACs firmados com o Ministério Público, de forma que os prazos e obrigações processuais firmados nestes instrumentos devem ser cumpridos e respeitados da forma como inicialmente pactuados.

 Contudo, existem soluções trazidas pelo ordenamento jurídico para tratar da impossibilidade do cumprimento de obrigações, tais como a incapacidade física ou financeira, a força maior ou caso fortuito, como excludentes de responsabilidade, a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão.

 3 – Como agir quando se constatar a impossibilidade de cumprimento de obrigações

 Uma vez constatada a força maior ou caso fortuito no caso em concreto, abre-se espaço para argumentação jurídica consistente no sentido da necessidade de se postergar o cumprimento daquelas obrigações que, comprovadamente, não possam ser adimplidas enquanto perdurar o cenário atual.

 Para tanto, recomenda-se que uma eventual solicitação de dilação de prazo seja feita de forma (i) informada, (ii) transparente, (iii) documentada, (iv) com demonstração da correlação de causalidade entre a pandemia e a impossibilidade de cumprimento (v) com delimitação do prazo provável para reinício.

 Isso porque não se aplica força maior, por exemplo, para as obrigações que não foram diretamente afetadas e possam ser cumpridas, ainda que de modo mais trabalhoso. De igual modo, não se recomenda solicitar a postergação das obrigações firmadas com a simples argumentação genérica do evento de força maior (pandemia) sem que se consiga demonstrar de modo documentado e individualizado a impossibilidade de cumprimento da obrigação no caso concreto.

 Com efeito, cabe aos empreendedores manterem o controle de seus prazos previamente firmados, bem como analisar as disposições normativas específicas do órgão ambiental responsável pelo licenciamento, que deve sempre ser informado prévia e formalmente da paralisação ou potencial atraso das obrigações materiais em decorrência da pandemia.

 Dessa forma, a despeito de inexistir posicionamento formal de todos os órgãos ambientais acerca do tema, a recomendação é sempre registrar e documentar todos os pedidos e dificuldades encontradas, além de comunica-las aos órgãos responsáveis o quanto antes, o que garantirá embasamento jurídico robusto para se pleitear uma posterior dilação de prazo para o cumprimento das obrigações.

 A equipe de Direito Ambiental da Sion Advogados tem sólida experiência em negociações com o Poder Público, já assessorou dezenas de empresas em casos estratégicos e permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

 

Copam e CERH-MG publicam comunicado informando sobre a realização de reuniões online

22.04.2020

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG)  publicaram, na edição do dia 18.04.2020 do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, comunicado informando sobre a realização de reuniões de forma remota, devido à pandemia mundial do Coronavírus.

De acordo com o comunicado, as instruções para a participação do público nas reuniões online estarão disponíveis a partir do dia 24 de abril de 2020 no site da Semad (www.meioambiente.mg.gov.br).

As pautas e respectivos documentos serão disponibilizados no mesmo site, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para reuniões extraordinárias.

A equipe da Sion Advogados permanece à disposição para o apoio e os esclarecimentos necessários.

Nova Instrução Normativa do IBA admite a emissão de licença ambiental temporária

15.04.2020

 

Foi publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal de 15.04.2020, a Instrução Normativa nº. 13/2020, do Instituto Brasília Ambiental, que, em caráter excepcional, suspendeu a realização de vistorias técnicas para a análise de processos de licenciamento ambiental e permitiu a emissão de licenças em caráter temporário, medidas essas que perdurarão enquanto estiver vigente o regime de teletrabalho previsto no Decreto nº. 40.546/2020 e Instrução Normativa nº 10/2020.

Nos termos da referida norma, a licença ambiental temporária poderá ser emitida para os requerimentos de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO, Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licença de Instalação corretiva – LIC, Licença de Operação Corretiva – LOC e Autorização Ambiental – AA, nas situações em que avaliação de impacto ambiental puder ser realizada por meio dos estudos e documentos técnicos juntados ao processo, mas, ainda assim, for indicada a realização de vistoria técnica.

A licença ou autorização ambiental temporária terá vigência de 1 (um) ano. No entanto, encerrado o regime de teletrabalho, serão realizadas as vistorias técnicas com a emissão dos Relatórios de Vistoria, que poderão tornar definitiva a licença concedida, podendo haver mudanças nas condicionantes ou encaminhamentos, ou suspende-la, com retorno do processo para análise técnica, caso sejam apresentadas informações errôneas que justifiquem a sua suspensão.

A equipe da Sion Advogados permanece à disposição para o apoio e os esclarecimentos necessários.

 

FEAM altera o prazo para a entrega de declarações e para a emissão do MTR para o setor de construção civil

15.04.2020

 

A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM do Estado de Minas Gerais publicou, no dia 07.04.2020, nota informando a alteração do prazo para a entrega de declarações em razão da pandemia causada pela covid-19, tendo como base legal o Decreto Estadual nº. 47.890/2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos em razão da situação de emergência em saúde pública.

De acordo com a referida nota, a entrega da Declaração de Gestão de Resíduos de Serviço de Saúde e da Declaração de Carga Poluidora será aceita até a data de 15.05.2020.

Além disso, o prazo para a emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR para o setor da construção civil foi estendido para 24.05.2020.

Portanto, os empreendedores devem se atentar aos novos prazos estabelecidos para o cumprimento das obrigações legais ambientais, haja vista a constante publicação de normas acerca do assunto em razão da atual situação de emergência causada pela pandemia da covid-19.

A equipe da Sion Advogados permanece à disposição para o apoio e os esclarecimentos necessários.

Manutenção das fiscalizações essenciais e emergenciais dos órgãos ambientais durante a quarentena

13.04.2020

 

Não obstante as suspensões e restrições impostas pelos diversos atos normativos publicados em razão da pandemia de COVID-19, em regra, os órgãos ambientais estão mantendo ativos os serviços e estrutura de fiscalização, especialmente para os casos essenciais e emergenciais.

A título de exemplo, os órgãos integrantes do Sistema

Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) de Minas Gerais está com sua estrutura de fiscalização ativa para manter a continuidade do trabalho de inspeção e monitoramento das atividades ambientais do Estado, não obstante as restrições impostas pela Resolução Conjunta Semad/IEF/Igam/Feam nº 2955/2020.

A rotina de trabalho está mantida para o atendimento às emergências ambientais, combate a incêndios florestais, fiscalizações referentes a barragens e atendimento às demandas de fauna doméstica e silvestre, mortandade de peixes, poluição ambiental e outras consideradas essenciais, como previsto na Resolução Conjunta Semad/IEF/Igam/Feam nº 2947/2020.

À título de exemplificação, dados preliminares do monitoramento contínuo apontam que, desde o início da quarentena, foram detectados pelo IEF e enviados para Semad para fiscalização 32 polígonos de desmatamento no Estado, sendo dez localizados na Mata Atlântica (57,7 há) e 22 em região de Cerrado (210,4 há), totalizando 268,1 hectares passíveis de fiscalização.

SISEMA – Protocolos via SEI

08.04.2020

 

Em resposta à crise da COVID-19, os diversos setores da sociedade tiveram de se reinventar e apresentar soluções criativas e inovadoras para driblar o distanciamento social e evitar o contágio comunitário. Não por menos, os órgãos da administração pública não se furtaram da adoção de tais medidas, apoiando-se na tecnologia para garantir a continuidade dos serviços prestados.

É nesse sentido que buscamos avaliar as medidas adotadas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) no que concerne aos protocolos realizados no órgão.

Antes de mais nada, cumpre esclarecer que os protocolos, antes da ocorrência da pandemia do coronavírus e da consequente declaração de calamidade pública, eram realizados de forma presencial ou via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O atendimento presencial para protocolos era dedicado, especialmente, aos processos físicos e protocolos autônomos, os quais não estão vinculados a nenhum processo específico.

No entanto, com a pandemia do coronavírus e a necessária adoção de medidas que prezem pela segurança e bem-estar das pessoas, através do isolamento social, o SEI tem sido a melhor alternativa para protocolos e acompanhamento processual.

Segue abaixo o procedimento detalhado para cadastro no SEI, visando acesso para realização de protocolos e de acompanhamento processual.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os documentos podem ser enviados via SEI - após o protocolo, anexando-os em formato PDF com a indicação se trata-se de documento originalmente digital ou se este é digitalizado – ou via correio. Na primeira hipótese, quando se trata de protocolo em processo físico, o usuário deve emitir uma taxa (DAE) para fins de custeio da reprografia dos documentos anexados.

 

Após o envio da documentação, o órgão ambiental tem 24 horas para aprovar o cadastro do usuário externo ou requisitar informações adicionais. Após a aprovação, o usuário está apto a acessar o sistema e realizar protocolos e consultas processuais.

 

Links úteis

Cadastro: Acesse aqui

Formulário digital: Acesse aqui

Termo de Declaração de Concordância e Veracidade: Acesse aqui

Lista de contatos de cada setor: Acesse aqui.

IBAMA publica diretrizes para

cumprimento das obrigações ambientais

do licenciamento ambiental federal

durante o surto de coronavírus

06.04.2020

 

Considerando o contexto nacional decorrente do COVID-19, o IBAMA publicou no dia 03.04.2020 diretrizes temporárias relacionadas ao cumprimento das obrigações legais, pelas empresas, referentes às medidas de tratamento e compensação dos impactos ambientais vinculadas ao licenciamento ambiental, com aplicação retroativa a 12.03.2020.

O cumprimento das obrigações legais deve ser mantido, na medida do possível.

Caso o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental não for operacionalmente possível, a empresa deve agir para minimizar os efeitos e a duração desta não conformidade. Além disso, deve identificar a medida não cumprida, relacionando as datas de interrupção, bem como avaliar a relação com o covid-19.

O IBAMA orienta, ainda, que a empresa documente o fato e todo o esforço da equipe para mitigar os efeitos do não cumprimento, bem como as tentativas para sanar a questão. Todas essas informações devem ser enviadas ao IBAMA.

Os protocolos de informações devem ser realizados pelo SEI ([email protected]) e a comunicação de qualquer possibilidade de não conformidade que possa pôr em risco a operação segura da atividade ou empreendimento, bem como comprometer a qualidade ambiental e o bem-estar público, deverá ser comunicada pelo e-mail [email protected]

O IBAMA avaliará o caso concreto, com base na documentação enviada e na excepcionalidade do momento, antes de decidir pela aplicação de penalidades.

 

SISEMA - Prazos suspensos até 30.04.2020

 

Em razão do COVID-19, o Governo de Minas, por meio da Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), suspendeu os prazos dos processos administrativos, de qualquer espécie ou natureza; prorrogou o término da vigência  e suspendeu os prazos de monitoramento, avaliação e prestação de contas dos convênios de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de outorga, convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, conforme previsão do Decreto nº 47.890, publicado em 20.03.2020 (Acesse aqui).

Assim, estão suspensos os prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, intervenção ambiental, outorga de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização.

O período de suspensão vai até 30.04.2020 e vale para SEMAD, IGAM, IEF e FEAM.

 

A suspensão se aplica nos seguintes casos:

03.04.2020

Contagem dos prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, autorização de intervenção ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, tais como:

a) pendências documentais para formalização no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLA;

b) informações complementares;

c) cumprimento de condicionantes;

d) solicitação de realização de audiência pública;

e) cumprimento do cronograma aprovado em sobrestamento de processos, previsto no art. 23º, parágrafo 2º do Decreto 47.383/2018;

f) apresentação de manifestação de órgão interveniente, nos moldes do art. 26 do Decreto 47.383/2018;

g) comunicação de encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como de paralisação temporária.

 

Contagem de prazos para:

a) formalização de processo de renovação de licença de instalação ou operação;

b) pedido de prorrogação de licença de operação, conforme Deliberação Normativa nº 233/2019;

c) conclusão dos processos administrativos de licenciamento ambiental;

 

Contagem de todos os prazos para cumprimento de obrigações estabelecido nos Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) que foram celebrados pelos órgãos do Sisema;

 

Contagem dos prazos nos processos administrativos decorrentes do exercício de poder polícia, com ressalvas aos de natureza emergencial e poluição;

 

Contagem dos prazos nos processos administrativos de fechamento de mina;

 

Contagem de prazos relativos aos cadastros e registros realizados pelo IEF como a possível venda a terceiros de motosserras, tratores e equipamentos similares;

 

Nas alterações de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de aquicultura;

 

Para o requerimento da baixa do registro de atividades de aquicultura;

 

No prazo para protocolar a documentação referente aos casos de salvamento emergencial de fauna silvestre terrestre e aquática;

 

Contagem dos prazos processuais para instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);

 

Contagem de prazos nos processos de compensações ambientais sob a competência do IEF;

 

Contagem de prazos para aplicação do fator de qualidade referente às unidades de conservação, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam 234/2019;

 

 

As sanções referentes a suspensão de atividades, embargo de atividades, a suspensão de venda e fabricação de produto, e a restritiva de direitos geram efeitos imediatos, desde que o empreendedor tenha sido notificado. As medidas cautelares e emergenciais previstas no artigo 123 e nos artigos seguintes do Decreto 47.383/2018 também devem ser executadas imediatamente.

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